A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo estado, por força de lei, que confere ao seu titular, ou seus sucessores, o direito de impedir terceiros, sem ou com consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ou processo ou produto obtido diretamente por ele patenteado.
Quando o interessado deposita um pedido de patente, ele passa a usufruir uma expectativa de direito. O direito exclusivo do titular nasce apenas com a concessão da patente, formalizada pela expedição do certificado intitulado como Carta-Patente. Só a partir da concessão, o titular poderá impedir que terceiros não autorizados por ele deixem de fazer as atividades que lhe são provadas, sob pena de sanções civil e penal, de acordo com as prerrogativas e limitações previstas na legislação.
A Lei da Propriedade Industrial prevê a concessão de PATENTE DE INVENÇÃO, de MODELO DE UTILIDADE ou a concessão de DESENHO INDUSTRIAL.
Uma invenção é patenteável quando atende simultaneamente aos três requisitos básicos:
Novidade
Atividade Inventiva
Aplicação Industrial
O registro de Patente é válido apenas no território nacional.
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